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Comunicado - Relatório Comissão Especial Financiamento da Atividade Sindical‏

  • Federação dos Servidores Públicos Municipais do Espírito Santo
  • 14 de jun. de 2016
  • 10 min de leitura

Abaixo segue o Relatório da Comissão Especial de Financiamento da Atividade Sindical do Deputado Federal Bebeto , contendo o projeto de lei que regulamenta a contribuição negocial em benefício das categorias profissionais, que deverá ser votado pela Comissão dia 15 de junho, às 14:30 horas no Anexo II, Plenario 01, Câmara dos Deputados Brasília.

Após aprovação na Comissão, o projeto de lei vai a discussão e votação no plenário da Câmara dos Deputados em uma data a ser designada pela Mesa Diretora da casa.

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A ESTUDAR E APRESENTAR PROPOSTAS COM RELAÇÃO AO FINANCIAMENTO DA ATIVIDADE SINDICAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2016

Altera o art. 548 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei n° 5452, de 1° de maio de 1943, acrescentando-lhe um Capítulo III-A, e revoga os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º do Decreto-lei nº 1.166, de 1971, e o art. 7° da Lei n° 11.648, de 31 de março de 2008, para dispor sobre a contribuição negocial e dá outras providências.

OCongresso Nacionaldecreta:

Art. 1º Esta Lei altera os artigos529, 530, 548, 580 e 592 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, acrescentando-lhe os artigos 530-A, 548-A e 459-A, bem como um Capítulo III-A, revoga os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º do Decreto-lei nº 1.166, de 1971, eo art. 7° da Lei n° 11.648, de 31 de março de 2008, para dispor sobre a contribuição negocial e dá outras providências.

Art. 2º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 529. É universal a capacidade eleitoral ativa de qualquer integrante da categoria profissional ou econômica, independente de filiação a entidade.”(NR)

“Art. 530.A capacidade eleitoral passiva é restrita aos filiados das entidades sindicais que poderão concorrer a cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional.” (NR)

“Art. 530-A. São hipóteses impeditivas para a capacidade eleitoral passiva ou para a permanência no exercício do cargo:

I – ter contas do exercício em cargos de administração definitivamente rejeitadas;

II –ter lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

III –ter pelo menosdois anos de exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

IV –ter sido condenado por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;

V –não estar em gozo de direitos políticos;

VI – não preencher outros requisitos fixados no estatuto da entidade.

“Art.548.............................................................................

............................................................................................

f) a contribuição negocial, na forma do art. 610-A do Capítulo III-A. (NR)”

“Art. 548-A.Os representados por entidade sindical serão convocados anualmente, nos moldes do art. 610-B, para deliberar sobre a prestação de contas dos valores arrecadados em decorrência dos arts. 578 e 610-A, em especial quanto à conformidade das despesas com as finalidades estatutárias da entidade.”

“Art. 549-A.Os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais e as centrais sindicais deverão prestar informações, quando solicitadas, à autoridade competente, sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, de que trata o art. 149 da Constituição Federal, e de outros recursos públicos que porventura venham a receber.

§1º Os recursos de que trata o caput são aqueles advindos das receitas geradas pelos recolhimentos das contribuições sindicais, previstas nos artigos 578 e 610-A, que deverão ser aplicadas integralmente nas finalidades estatutárias.

§ 2° Não se aplica a exigência mencionada no caput aos recursos e demais receitas e despesas previstas no Estatuto e não oriundos das contribuições sindicais.

§3º Para a aprovação da prestação de contas em assembleia, é necessário o cumprimento das seguintes condições:

I – eventuais valores de diárias ou verbas de representação, quando previstos no Estatuto e concedidos, devem ser estabelecidos em ato normativo da entidade;

II – aplicação de rendas, recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III – apresentação de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV – manutenção de escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, em consonância com as normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, especialmente segregando as receitas de contribuições sindicais das demais percebidas pela entidade;

V - não distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, aos diretores, sob qualquer forma ou pretexto;

VI – conservação em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, dos documentos comprobatórios da origem e aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

VII –cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária federal;

VIII - demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando for assim decidido em assembleia da categoria.

“Art. 580. .............................................................................

.............................................................................................

I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados urbanos e rurais, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

II - para os agentes ou trabalhadores autônomos, numa importância de R$ 88,92 (oitenta e oito reais e noventa e dois centavos);

III - para os profissionais liberais, numa importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

IV - para os empregadores urbanos, numa importância proporcional ao capital social registrado nas respectivas Juntas Comerciais, mediante o resultado da soma da aplicação da alíquota e o valor a adicionar, conforme a seguinte tabela:

Capital Social (R$)

Alíquota (%)

Valor a Adicionar (R$)

Até 22.415,25

0,00

179,32

de 22.415,25 a 44.830,51

0,80

0,00

de 44.830,51 a 448.350,00

0,20

268,98

de 448.350,00 a 44.830.500,00

0,10

717,29

de 48.830.500,00 a 239.096.000,00

0,02

36.581,69

acima de 239.096.000,00

0,00

84.400,89

V - para empresários ou empregadores rurais, pessoa jurídica ou física, enquadrados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 1º do Decreto-lei nº 1.166, de 1971, com redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998, conforme a seguinte tabela:

Classe de Capital Social ou Valor da Terra Nua (em R$)

Alíquota (%)

Valor a Adicionar (R$)

Até 4.005,00

0,00

32,04

De4.005,01 a 8.010,00

0,80

0,00

de 8.010,01 a 80.100,00

0,20

48,06

de 80.100,01 a 8.010.000,00

0,10

128,16

de 8.010.000,01 a 42.720.000,00

0,02

6.536,16

acima de 42.720.000,00

0,00

15.080,16

VI – Para trabalhadores rurais, exceto empregados rurais, enquadrados na alínea “a”, do inciso I do art. 1º do Decreto-lei nº 1.166, de 1971, numa importância de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

VII – Para agricultores enquadrados na alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto-lei nº 1.166, de 1971, numa importância de R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 1º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva do inciso IV deste artigo.

§ 2º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão como capital, para efeito do cálculo que trata a tabela progressiva constante do inciso IV deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de quarenta por cento sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

§ 3º Excluem-se da regra do § 2º deste artigo as entidades ou instituições que comprovarem não exercer atividade econômica com fins lucrativos.

§ 4º Os valores previstos neste artigo serão reajustados, em janeiro de cada ano, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do ano anterior, ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder.” (NR)

“Art. 592. A contribuição sindical e a negocial serão aplicadas pelos entes sindicais no custeio das atividades de representação da categoria econômica, bem como no custeio das despesas de arrecadação, recolhimento e controle, em conformidade com o disposto em seus estatutos. (NR)”

“CAPÍTULO III-A

DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

Art. 610-A. A contribuição negocial, destinada ao financiamento da negociação coletiva e outras atividades sindicais, será descontada de todos os trabalhadores membros da categoria profissional, conforme o disposto na alínea “e” do art. 513 desta Consolidação, ressalvado o direito de oposição previsto no art. 610-C.

§ 1º O valor da contribuição negocial, a ser creditado em favor das entidades sindicais representativas, será fixado, com base na autonomia coletiva da categoria, em assembleia destinada a aprovar o resultado final do processo de negociação ou os termos de eventual acordo ou convenção coletiva.

§ 2º A importância arrecadada será distribuída da seguinte forma:

  1. 5% (cinco por cento) para a Central Sindical correspondente;

  2. 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;

  3. 5% (cinco por cento) para a Federação correspondente;

  4. 5% (cinco por cento) para o Conselho Nacional de Autorregulação Sindical; e

  5. 80% (oitenta por cento) para o Sindicato respectivo.

§ 3° Inexistindo Confederação, Federação ou, ainda, filiação a Central Sindical, os respectivos percentuais reverterão ao Conselho Nacional de Autorregulação Sindical.

§ 4º O valor da contribuição prevista no art. 610-A desta Consolidação não poderá ultrapassar 1% (um por cento) da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade.

§ 5º No mês da incidência da contribuição sindical, conforme prevê o art. 583, não se fará desconto relativo à contribuição negocial.

Art. 610-B. A assembleia prevista no art. 610-A deverá ser precedida de ampla divulgação e convocada com, no mínimo, setedias de antecedência.

§ 1º Todo trabalhador ou representado por entidade, independentemente de filiação, poderá participar ativamente e votar sobre a negociação coletiva, fixação de contribuição negocial e prestação de contas.

§ 2º Assembleias presenciais deverão ser realizadas em cada município durante o período de campanha salarial na hipótese de sindicatos ou outras entidades com base territorial maior do que um município.

Art. 610-C. O exercício do direito de oposição é individual e intransferível e deve ser exercido preferencialmente na assembleia mediante manifestação oral reduzida a termo ou por escrito.

§ 1º A oposição por escrito consiste em declaração, datada e assinada, entregue pelo trabalhador opoente.

§ 2º O não comparecimento à assembleia implica concordância tácita com a deliberação acordada, salvo impossibilidade de comparecimento por motivo de saúde ou gozo de férias.

§ 3º O trabalhador poderá manifestar por escrito sua oposição no prazo de até trinta dias da realização da assembleia acompanhado da devida comprovação das hipóteses justificadoras previstas no § 2º.

§ 4º O opoente cujo sindicato laboral não possuir sede ou subsede no município de sua residência poderá manifestar oposição no prazo de até trinta dias contados a partir da assembleia realizada em conformidade com o § 2º do art. 610-B, por carta com aviso de recebimento ou por correspondência eletrônica com certificação digital.

§ 5º Mediante entrega de cópia da ata da assembleia, protocolo de entrega da oposição ou devolução do Aviso de Recebimento, deixará o empregador de efetuar o desconto da contribuição negocial, sem prejuízo da contribuição prevista no art. 578.

Art. 610-D. A contribuição negocial deverá ser recolhida observados os seguintes parâmetros:

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que remuneram trabalhador são responsáveis pelo recolhimento da contribuição negocial na forma que for prevista na ata circunstanciada mencionada no § 1º do art. 610-A.

§ 2º A contribuição negocial será recolhida mediante guia expedida em conformidade com o disposto no art. 583, § 1º.

§ 3º O comprovante de repasse da contribuição negocial acompanhado da relação de empregados contribuintes será remetido ao respectivo sindicato profissional, até o quinto dia útil após o mês de recolhimento.

§ 4º O trabalhador admitido após a assembleia suportará o desconto a partir do segundo mês subsequente ao da admissão, de forma não retroativa.

Art. 610-E. O empregador responsável pelo recolhimento da contribuição negocial que inobservar alguma das condutas descritas neste artigo, sem prejuízo de outras punições de natureza administrativa ou penal, incorrerá nas seguintes sanções:

I - deixar de enviar, mensalmente, ao sindicato profissional a relação de trabalhadores e a discriminação de valores recolhidos, até o quinto dia útil de cada mês: multa mensal equivalente a trinta vezes o menor piso normativo da categoria do trabalhador, até o cumprimento da obrigação;

II - deixar de repassar a contribuição negocial: multa mensal equivalente a trinta vezes o menor piso normativo da categoria do trabalhador, acrescido de 10% (dez por cento) por mês de inadimplência, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de sanção penal;

III - recolher a contribuição negocial em desacordo com o art. 610-C, § 3º: acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, e de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

Parágrafo único. Empresas em situação irregular com obrigações relativas ao recolhimento da contribuição negocial ficam impedidas de obter empréstimos ou financiamentos bancários por entes públicos, bem como de participar de concorrências ou licitações públicas.

Art. 610-F.O processo de fiscalização, notificação, autuação e imposição de multas previstas no art. 610-Ereger-se-á pelo disposto no Título VII”

Art. 3ºAs Centrais Sindicais legalmente reconhecidas deverão criar e instalar o Conselho Nacional de Autorregulação Sindicalno prazo de até 180 dias a partir da data de publicação desta Lei.

§ 1º O Conselho Nacional de Autorregulação Sindical é uma organização não governamental destinada a fixar parâmetros mínimos de organização sindical, em especial no que tange às regras de:

  1. eleições democráticas;

  2. mandato, transparência e gestão;

  3. prestação de contas e certificação;

  4. fundação e registro de ente sindical;

  5. definiçãode bases territoriais e de representação de categoria.

§ 2º O Conselho Nacional de Autorregulação Sindical será disciplinado por regimento próprio que disporá sobre o funcionamento e composição, observados os seguintes parâmetros:

  1. mandato de conselheiro de até dois anos, permitida uma recondução;

  2. prestação de contas anual em conformidade com o art. 549-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

§3º O Conselho Nacional de Autorregulação Sindical, quando instalado, fixará parâmetros que deverão, além dos previstos no Capítulo III-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ser observados como condição para a instituição de contribuição negocial.

Art.4º Os sindicatos serão responsáveis por emitir guias e promover a distribuição de valores arrecadados, em conformidade com o § 2º do art. 610-A enquanto não for disciplinado o procedimento para recolhimento e distribuição da Contribuição Negocial.

Art. 5º As entidades sindicais terão acesso, na forma do Regulamento, mediante requerimento ou acesso direto autorizado por convênio, às informações pertinentes aos seus representados constantes da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).

Art. 6º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º do Decreto-lei nº 1.166, de 1971, e o art. 7° da Lei n° 11.648, de 31 de março de 2008.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.

Sala das Sessões, em de junho de 2016.

Deputado Bebeto

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A ESTUDAR E APRESENTAR PROPOSTAS COM RELAÇÃO AO FINANCIAMENTO DA ATIVIDADE SINDICAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2016

Dispõe sobre o recolhimento da contribuição sindical de empregados domésticos.

OCongresso Nacionaldecreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o recolhimento da contribuição sindical por empregados domésticos.

Art. 2º A Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 20115, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 34-A:

“Art. 34-A. No mês de abril de cada ano, será recolhida, no documento único de arrecadação do Simples Doméstico, a contribuição obrigatória devida pelo empregado doméstico no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário contratual do mês de março, para fins de custeio da atividade sindical.

Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal será a responsável por fazer os repasses em consonância com o que dispõe o art. 589, II, da Consolidação das Leis do Trabalho”.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.

Sala das Sessões, em de junho de 2016.

Deputado Bebeto

PLC Domésticos e Servidores

relatório preliminar


 
 
 

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