Temer endurece regra sobre direito de greve
- Coluna do Estadão
- 9 de mar. de 2017
- 2 min de leitura
O presidente Michel Temer redigiu um conjunto de sugestões para ser incorporado ao projeto do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) que regulamenta o direito de greve dos servidores públicos. A Coluna teve acesso ao texto. Temer define 19 categorias como prestadoras de serviços e atividades essenciais. Em caso de greve, elas terão de manter 80% dos servidores trabalhando. Na área de segurança pública, a exigência sobe para 90%. Sem legislação específica, as paralisações dos servidores seguem hoje a lei para trabalhadores da iniciativa privada.
O presidente trabalhou pessoalmente no texto. Ele incluiu entre os serviços essenciais as atividades de arrecadação e fiscalização de tributos; de inspeção agropecuária e sanitária, além de representações diplomáticas.
O Planalto não vai encaminhar suas sugestões em forma de projeto ao Congresso. O combinado é que o senador Romero Jucá (PMDB-RR) assuma a relatoria da proposição de Aloysio Nunes e inclua nela as sugestões do presidente.
Veja os serviços considerados essenciais pela proposta do presidente Michel Temer:
São considerados serviços e atividades essenciais e inadiáveis da sociedade, quando executadas diretamente pela administração direta, autárquica, inclusive sob regime especial, e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios:
I – o atendimento ambulatorial de emergência e a assistência médico-hospitalar; II – os serviços de distribuição de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde; III – a segurança pública, policiamento e o controle de fronteiras; IV – a concessão e o pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais; V – os serviços penitenciários e a assistência a presos e condenados; VI – a inspeção agropecuária e sanitária de produtos de origem animal e vegetal; VII – a necropsia, a liberação de cadáver, os exames de corpo de delito e os serviços funerários; VIII – a guarda de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX – a defesa e o controle do tráfego aéreo; X – a geração, a transmissão e a distribuição de energia elétrica, os serviços locais de gás canalizado, o tratamento e o abastecimento de água e o saneamento básico; XI – a captação e o tratamento de esgoto e lixo e a vigilância sanitária; XII – o atendimento a emergências e desastres ambientais e as ações de defesa civil; XIII – o transporte coletivo de passageiros XIV– as telecomunicações; XV – os serviços judiciários, a defensoria pública e o Ministério Público; XVI – a defesa judicial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das suas respectivas autarquias e fundações; XVII – a atividade de arrecadação e fiscalização de tributos e contribuições, inclusive o aduaneiro; XVIII – a representação diplomática e os serviços consulares; e XIX – o processamento de dados ligados aos serviços essenciais.
Parágrafo Único. Outros serviços ou atividades públicas estatais poderão ser definidos como serviços e atividades essenciais e inadiáveis da sociedade por meio de decreto do Poder Executivo ou de instrumentos de negociação coletiva.
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